Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que dificultem a livre e cómoda passagem de utentes da via, impeçam a limpeza urbana, diminuam a visibilidade na circulação rodoviária, bem como sinais de trânsito e instalações semafóricas, diminuam a luz dos candeeiros de iluminação pública e pendam sobre publicidade devidamente licenciada pelo município.
Artigo 13.º — Árvores, arbustos e silvados pendentes para a via pública
Vigente desde: 14/01/2020