- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Idanha-a-Nova, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de maio, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio e do previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações o Município de Idanha-a-Nova disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pelo Município de Idanha-a-Nova no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do artigo 108.º do presente Regulamento.
Artigo 122.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 16/05/2018