- 1 -Sempre que o serviço público de abastecimento e saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial e a rede de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água e à rede pública de saneamento.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública
- 4 -Sempre que não seja solicitada voluntariamente a ligação aos sistemas públicos, em conformidade com os pontos anteriores, o Município de Idanha-a-Nova procederá, nos termos da lei, à notificação dos proprietários dos prédios para que regularizem a situação, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano ou sistemas próprios de tratamento de águas residuais, devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior e com as devidas adaptações, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 7 -O Município de Idanha-a-Nova comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição e à rede geral de saneamento
Vigente desde: 16/05/2018