- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município de Idanha-a-Nova, tendo em conta:
- i)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- ii)A pressão de serviço máxima admissível;
- iii)A perda de carga.
- i)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pelo Município de Idanha-a-Nova diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 4 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Idanha-a-Nova a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
- 5 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
- 6 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município de Idanha-a-Nova, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
Artigo 44.º — Tipo de contadores
Vigente desde: 16/05/2018