- 1 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 2 -Não são aplicadas tarifas fixa no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
- 3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista comunicação prevista no n.º 1 do artigo 42.º
Artigo 56.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 16/05/2018