- 1 -A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa do Município de Idanha-a-Nova pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelo Município de Idanha-a-Nova, a expensas do utilizador não doméstico.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pelo Município de Idanha-a-Nova.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 68.º do presente Regulamento.
Artigo 62.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 16/05/2018