- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros pelo número de dias correspondentes;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação indexada ao consumo de água.
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente.
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
- 3 -A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
- a)Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
- b)Recolhas específicas de resíduos urbanos:
- 4 -A entidade gestora pode ainda faturar especificamente outros serviços:
- a)A gestão de RCD;
- b)A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 97.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 16/05/2018