- 1 -A Câmara Municipal pode certificar, a requerimento do interessado e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 66.º do RJUE, o cumprimento dos requisitos para constituição do edifício em propriedade horizontal, ou a respetiva alteração, em conformidade com a memória descritiva do projeto de arquitetura aprovado ou apresentado pelo requerente.
- 2 -A certificação do cumprimento dos requisitos para constituição de edifício, já construído, em propriedade horizontal, ou a respetiva alteração, depende da realização de vistoria.
Artigo 14.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 17/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 66.º