- 1 -As operações urbanísticas devem prever sistemas separativos de águas residuais e águas pluviais, a encaminhar para a rede própria pública, devendo o Município fazer um esforço para dar resposta às necessidades.
- 2 -Deve ser incentivada a implementação de reciclagem das águas cinzentas para reutilização em usos não potáveis nas áreas comuns do edifício, designadamente áreas verdes, ou numa segunda rede de utilização individual em cada fogo, sendo a manutenção deste sistema da responsabilidade de entidade tecnicamente competente.
Artigo 50.º — Eficiência, reutilização e reciclagem de águas
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