- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer um dos Vereadores, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
- 3 -É reservado o direito à Câmara Municipal da Calheta de requerer informações aos agentes económicos que exploram Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, bem como proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram os Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, devem manter arquivados, pelo período de 1 (um) ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pela Câmara Municipal da Calheta, mediante aviso prévio.
- 5 -A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 11.º
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/03/2024