- 1 -É autorizada a construção de pisos em cave para terciário, equipamento, turismo, estacionamento e áreas técnicas afetas às unidades de utilização dos edifícios, desde que, em todos os casos, sejam asseguradas condições de ventilação e iluminação adequadas ao uso proposto, sejam cumpridas as regras relativas aos logradouros e exista possibilidade de integração arquitetónica do acesso ao estacionamento.
- 2 -É autorizada a construção de um piso em cave para habitação, desde que preenchidas as condições mencionadas na alínea anterior, assim como as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- 3 -As áreas em cave destinadas a habitação são contabilizadas para efeitos de aplicação do índice de utilização do solo ou da área de construção;
- 4 -Caso existam dados de caracterização hidrogeológica que o fundamentem, a Câmara Municipal pode condicionar a viabilidade de caves à adoção de soluções técnicas compatíveis com a circulação de águas subterrâneas e estabelecer limites à sua construção de modo a garantirem o funcionamento dos sistemas.
Artigo 33.º — Caves
Vigente desde: 11/03/2025