- 1 -O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.
- 2 -No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação excecional e obedecendo ao princípio da contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.
- 3 -Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, seja admitida a edificação, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes.
- 4 -Com as exceções constantes do artigo seguinte, a edificação apenas é admitida nos termos do regime de uso de cada categoria e subcategoria de espaço, para os seguintes fins:
- a)Edificação isolada para fins habitacionais do proprietário-agricultor;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais e extrativa;
- c)Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais e minerais;
- d)Empreendimentos turísticos isolados (ETI) e Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), nos termos do Capítulo seguinte;
- e)Outros edifícios indispensáveis à diversificação das atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, pecuárias e florestais, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rústicos, que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;
- f)Equipamentos de utilização coletiva;
- g)Infraestruturas territoriais, designadamente, nos domínios dos transportes, do abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de produção, transporte e distribuição de energia e de telecomunicações, incluindo, ainda, edificações no domínio da proteção civil;
- h)Instalações de recreio e lazer, incluindo de suporte a atividades de animação turística;
- i)As Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).
- j)Instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis.
- 5 -Podem ser implantadas no mesmo prédio edificações destinadas a mais do que uma tipologia de uso admitida para a categoria, categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem.
- 6 -A capacidade edificatória de cada prédio é cumulativa, tendo por valor máximo o somatório das áreas máximas de construção admitidas para cada tipologia de uso.
Artigo 37.º — Estatuto geral da ocupação do solo rústico e edificação isolada
Vigente desde: 11/03/2025