- 1 -Nos Espaços Habitacionais são admitidas obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição.
- 2 -É permitida a ocupação de áreas livres através de loteamentos ou de novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado, por substituição de edificações sujeitas a demolição ou por transformação ou renovação de áreas ocupadas.
- 3 -A alteração e ampliação de edifícios existentes e os novos edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Nos Espaços Habitacionais de Tipo I:
- i)O Índice de Ocupação máxima é 0,5;
- ii)O Índice de Utilização máxima é 1,2;
- iii)O número máximo de pisos é quatro na cidade de Vendas Novas mais dois abaixo da cota de soleira, e dois nos restantes aglomerados, mais um abaixo da cota de soleira.
- b)Nos Espaços Habitacionais de Tipo II:
- i)O Índice de Ocupação máxima é 0,5;
- ii)O Índice de Utilização máxima é 1;
- iii)O número máximo de pisos é dois, mais um abaixo da cota de soleira.
- a)Nos Espaços Habitacionais de Tipo I:
- 4 -Os parâmetros referidos no número anterior podem ser ultrapassados a título excecional quando:
- a)A intervenção comprometa a área urbana de enquadramento, devendo ser encontrada uma solução de equilíbrio face, em particular, à volumetria dominante;
- b)Nos casos em que manifestamente exista um interesse maior no cumprimento de condições de habitabilidade;
- c)O edifício existente não se encontre identificado com valor patrimonial;
- d)Quando a intervenção representar uma mais valia patrimonial no âmbito da salvaguarda e valorização de elementos referenciados na arquitetura e no urbanismo do conjunto com valor patrimonial.
- 5 -Nos Espaços habitacionais do Tipo I, as novas construções ou ampliações para as quais se preveja o número máximo de pisos admitidos ou o aumento do número de pisos existentes, respetivamente, devem avaliar a garantia do correto abastecimento de água, e caso se verifique que o mesmo não é garantido de forma eficaz, devem os projetos prever a existência de reservatório e bomba, a qual não deve ser ligada diretamente à rede pública.
Artigo 63.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 11/03/2025