- 1 -O PDMVN é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação.
- 2 -No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDMVN desenvolve-se através das unidades de execução delimitadas pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
- 3 -O PDMVN pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:
- a)Nas zonas urbanas consolidadas, que no concelho de Vendas Novas correspondem aos Espaços Centrais e aos Espaços Habitacionais;
- b)Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMVN, designadamente nas seguintes situações:
- i)Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;
- ii)Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.
- 4 -Nas situações abrangidas na subalínea ii. da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
- 5 -Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação de unidade de execução obedece às seguintes condições:
- a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente, procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
- b)Assegurar a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária para estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas;
- c)Prever a definição, ainda que preliminar, dos traços essenciais das intervenções a realizar - programa urbanístico;
- d)Prever o desenho urbano para a área adjacente à da respetiva intervenção numa faixa não inferior a 100 metros;
- e)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de, por sua vez, elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
- 6 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
Artigo 88.º — Sistemas de execução e delimitação de unidades de execução
Vigente desde: 11/03/2025