- 1 -Na área de intervenção do Plano aplicam-se os conceitos e definições constantes do artigo 6.º do regulamento do PUMP, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2007, de 28 de agosto, de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento e, subsidiariamente, as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano e, nos casos em que estes são omissos, pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e pelo regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -Os conceitos e definições constantes do artigo 6.º do regulamento do PUMP são designadamente os seguintes
- a)«Aproveitamento urbanístico» - aproveitamento abstrato que resulte da aplicação direta das determinações do Plano sobre a totalidade da área do terreno ou parcela;
- b)«Área bruta de construção (ABC)» - somatório das áreas de todos os pavimentos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas; terraços descobertos; varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, alpendres, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;
- c)«Área de cedência» - área que deve ser cedida ao domínio público municipal, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infraestruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização coletiva e a estacionamento;
- d)«Área de cedência média» - valor expresso em metros quadrados por hectare, correspondente ao quociente entre o somatório da totalidade das áreas de cedência a realizar numa unidade de execução e a totalidade da área da unidade de execução;
- e)«Densidade de arborização» - valor, expresso em árvores por hectare, correspondente ao quociente entre o número de árvores existentes ou previstas e a superfície total do terreno ou parcela;
- f)«Empreendimentos turísticos» - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;
- g)«Índice bruto de construção» - quociente entre a área bruta de construção e a categoria de espaço onde se aplica de forma homogénea o índice;
- h)«Índice de impermeabilização do solo (IIS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área impermeabilizada e a superfície da categoria de espaço onde se aplica de forma homogénea o índice.
- i)«Índice médio de utilização» - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo Plano e a totalidade da área de terreno abrangida por uma unidade de execução. Para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média são incluídas na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas as caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
- j)«Número de pisos» - número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres.
- 3 -Para efeitos de execução do Plano, adotam-se ainda os seguintes conceitos técnicos:
- a)Operação urbanística isolada - operação urbanística concretizada sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, desde que observadas as condições definidas no presente regulamento;
- b)Usos dominantes - são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.
- c)Usos complementares - são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
- d)Usos compatíveis - são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
- e)Uso habitacional - compreende as áreas afetas a moradias unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda, incluindo edificações coletivas;
- f)Uso turístico - compreende a prestação de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos (incluindo turismo de saúde) ou outras atividades económicas complementares, designadamente, a prestação de serviços de restauração ou de serviços de animação autónomos de empreendimentos turísticos nos termos do disposto do n.º 2, alínea f) do presente artigo e ainda equipamentos de uso comum e a instalação em empreendimentos turísticos de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, incluindo os de restauração e de bebidas, venda a retalho e prestação de serviços médicos, de saúde ou de bem-estar, com ou sem cirurgia de ambulatório;
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 17/04/2020