- 1 -A acumulação não autorizada do exercício de funções públicas com o exercício de funções privadas, por trabalhadores/as e dirigentes, constitui infração disciplinar, prevista e punida nos termos da LTFP.
- 2 -O exercício não autorizado, de funções públicas e privadas em acumulação, por dirigentes, além das consequências disciplinares que possa ter lugar, determina ainda a cessação da respetiva comissão de serviço.
Artigo 17.º — Acumulação não autorizada de funções
Vigente desde: 29/03/2023