- 1 -A inobservância das disposições do presente Código por parte dos/as trabalhadores/as e dirigentes constitui infração com consequências em sede de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira, criminal e/ou contraordenacional que no caso caiba e a que haja lugar.
- 2 -A participação de alegados atos de corrupção e infrações conexas deve ser apresentada junto do GPD, enquanto unidade orgânica municipal onde está inserido o Canal de Denúncias.
- 3 -O GPD deve assegurar a manutenção de um registo de todas as participações recebidas e zelar pelo cumprimento das medidas técnicas e organizativas adequadas à segurança e proteção dos dados.
- 4 -Os/As trabalhadores/as afetos/as ao GPD estão obrigados/as, entre outros, ao especial dever de sigilo e de confidencialidade.
Artigo 23.º — Incumprimento
Vigente desde: 29/03/2023