- 1 -O presente Código é publicado no Diário da República, bem como disponibilizado na página eletrónica oficial do município, na Internet e na Intranet, e bem assim remetido por correio eletrónico a todos/as os/as trabalhadores/as e dirigentes, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento a todo o tempo.
- 2 -Aos/Às trabalhadores/as que não disponham de endereço eletrónico profissional será entregue um exemplar do presente Código, em suporte papel, competindo aos serviços da Divisão de Gestão e Valorização de Recursos Humanos providenciar no sentido da mencionada entrega.
- 3 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os/as trabalhadores/as que integram a respetiva unidade orgânica ou serviço conheçam e observem as regras do presente Código.
Artigo 28.º — Publicação e divulgação
Vigente desde: 29/03/2023