- 1 -Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem assumir um compromisso de lealdade para com o município e, nesse sentido, empenhar-se em salvaguardar a credibilidade, o prestígio e a imagem deste em todas as situações.
- 2 -Em conformidade com o preceituado no número antecedente, os/as trabalhadores/as e dirigentes devem agir sempre com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das matérias que, no âmbito da atividade do município, sejam chamados a apreciar, a pronunciar-se e/ou a tomar decisões, ao abrigo de competências delegadas ou subdelegadas por despacho.
- 3 -A atuação dos/as trabalhadores/as e dirigentes, orientada para a prossecução das atribuições e competências do município e dos seus órgãos, deve ser pautada pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pela utilização racional, prudente e de forma não abusiva das competências, dos poderes delegados e dos bens municipais disponibilizados para o efeito.
- 4 -Em todos os contactos com o exterior, os/as trabalhadores/as e dirigentes devem atuar em conformidade com o princípio da independência.
- 5 -O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os/as trabalhadores/as e dirigentes:
- a)Solicitarem ou receberem instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao município;
- b)Receberem ou aceitarem, de pessoa singular ou coletiva externa ao município, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas, que, de algum modo, estejam relacionados com a atividade que os mesmos desempenham neste.
- 6 -Os/As trabalhadores/as e dirigentes, no exercício das suas funções, não podem promover nem favorecer a criação de quaisquer relações especiais e privilegiadas, colaborações ou cumplicidades com fornecedores, empreiteiros, prestadores de serviços, munícipes ou com qualquer pessoa ou entidade, tendo em vista a obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
- 7 -Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem informar os/as respetivos/as superiores/as hierárquicos/as ou, sendo caso disso, o presidente da Câmara Municipal, de qualquer tentativa de terceiros no sentido de influenciar indevidamente os órgãos, unidades orgânicas e serviços municipais no desempenho das atribuições, competências, poderes, tarefas e operações que lhes estão cometidos por via legal ou regulamentar.
Artigo 8.º — Isenção, imparcialidade e responsabilidade
Vigente desde: 29/03/2023