- 1 -Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:
- a)Averbamento da titularidade de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedade;
- b)O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo dos ciclomotores;
- c)O averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos incómodos e perigosos, referidos nos artigos 30.º a 33.º da tabela anexa, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;
- d)O registo de ciclomotores;
- e)O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores, de licença de condução, de licenças de uso e porte de arma, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.
Artigo 13.º — Actos de autorização automática
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