- 1 -Na falta de outra indicação, entende-se que os montantes das coimas que venham a ser aplicadas se referem a infracções dolosas.
- 2 -A negligência será sempre punida e com o limites mínimos e máximos reduzidos em metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.
- 3 -A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 18.º — Dolo, negligência e reincidência
Vigente desde: 25/08/2000
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