- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro de correio, para, no prazo de 10 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança pela via contenciosa.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
- 4 -Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 500$.
- 5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco dias sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos legais.
- 6 -As inexactidões ou falsidades de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de 5000$ a 10 000$.
Artigo 5.º — Erro da liquidação
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000