- 1 -As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos a que respeitam.
- 2 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.
- 3 -A falta de pagamento fora do prazo previsto no número anterior é passível de coima graduada de 5000$ a 10 000$.
- 4 -Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.
- 5 -As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.
- 6 -Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, devendo o cheque ser emitido a favor da Câmara Municipal das Velas.
- 7 -O alvará ou título a que respeita a taxa não paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 7.º — Cobrança de taxas e licenças
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000