Estão sujeitas à taxa municipal de urbanização:
- a)As construções novas destinadas a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras não inseridas em loteamentos, bem como a ampliação de edifícios ou alteração de uso, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, e ainda as áreas de aparcamento nos casos de impossibilidade de criação da totalidade, ou parte, das áreas brutas destinadas a esse fim, nos termos deste Regulamento;
- b)As operações de loteamento urbano e obras de urbanização, bem como as alterações de loteamento, que impliquem aumento de área de construção.