- 1 -À Tesouraria compete:
- a)Assegurar a arrecadação de todas as receitas dos serviços;
- b)Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;
- c)Emitir e registar cheques;
- d)Elaborar mapas periódicos, incluindo, designadamente, balancetes e mapas diários de bancos e relatórios finais;
- e)Efectuar nas instituições de crédito os levantamentos, os depósitos e as transferências de fundos;
- f)Manter actualizadas as contas correntes com as instituições de crédito;
- g)Entregar ao chefe de divisão Administrativa e Financeira balancetes diários de tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos do movimento, para efeitos de conferência pela contabilidade;
- h)Elaborar o expediente relativo às cobranças coercivas, quando for caso disso;
- i)Zelar pela segurança das existências em cofre;
- j)Pedir e fornecer às outras secções e serviços todas as informações e esclarecimentos de que necessitem ou lhe sejam pedidos.
- 2 -A Tesouraria será chefiada por um tesoureiro, que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído nos termos da lei.
Artigo 35.º — Tesouraria
Vigente desde: 25/08/2000