Quando uma Alta Parte Contratante participa num conflito armado ao qual é aplicável o artigo 18.º da Convenção:
- a)Esta nomeia um representante para os bens culturais situados no seu território; se esta ocupar um outro território, deverá nomear um representante especial para os bens culturais que aí se encontram;
- b)A potência protectora de cada Parte adversária dessa Alta Parte Contratante nomeia delegados junto desta última, em conformidade com o artigo 3.º;
- c)Um comissário-geral para os bens culturais é nomeado junto dessa Alta Parte Contratante, em conformidade com o artigo 4.º