- 1 -Ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática dos atos ou atividades seguintes:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção e de alteração, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Admitem-se apenas as intervenções necessárias à implementação da Área Empresarial de Rego da Murta, as quais ficam condicionadas aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de implantação máximo dos edifícios: 0,70;
- b)Altura das construções: Não superior a 12,00 metros, exceto em situações devidamente justificadas, por razões técnicas.
Artigo 4.º — Âmbito material
Vigente desde: 10/04/2019