- 1 -As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, nele definidas, bem como noutros regulamentos, são devidas como contrapartida, entre outras, pela:
- a)Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, a qual se denomina taxa administrativa;
- b)Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;
- c)Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
- 2 -O presente Regulamento não se aplica aos atos e factos previstos no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas.
Artigo 4.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 17/05/2018