- 1 -É admissível o pagamento das taxas em prestações, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, devendo cada prestação ser igual ou superior a meia Unidade de Conta.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -São admissíveis até 24 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que a mesma corresponder.
- 5 -A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas importa o vencimento das seguintes, bem como o acionamento da garantia prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário; na falta ou insuficiência da garantia, será extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, com vista à instauração de execução fiscal.
- 6 -O sujeito passivo poderá obstar ao acionamento da garantia ou à extração da certidão de dívida se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, proceder ao pagamento das prestações em dívida.
- 7 -A autorização dos pagamentos em prestações compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços liquidadores, devendo estes instruir os pedidos.
Artigo 86.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 17/05/2018