- 1 -Nas licenças de ocupação de mercados municipais, lojas e lugares, emitidas antes de 18 de julho de 2005, e nas licenças de atividade em feiras e venda ambulante, quando o comerciante for pessoa singular ou micro empresa, o valor da taxa a liquidar, em cada ano, corresponde ao valor em vigor no ano anterior para cada ocupação objeto de regime transitório, acrescido da diferença entre a taxa que se visa atingir e a do ano anterior, afeta do coeficiente anual aplicável, conforme a seguinte fórmula:
Ttn = Ttn -1 + [(Tbn -Ttn -1) x Cn], sendo Tbn= Tbn -1 x (Ca)
em que:
Ttn - Taxa do regime transitório a liquidar no ano.
Ttn - 1 - Valor da taxa do regime transitório no ano anterior.
Tbn - Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados - lugares e ocupação em feiras e venda ambulante, a publicar na Tabela do ano (valor da taxa a atingir).
Tbn - 1 - Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados - lugares e ocupação em feiras e venda ambulante publicada na Tabela relativa ao ano anterior.
Cn = Coeficiente anual aplicável para atingir a taxa no final dos anos de transição:
para 2015 - 0,4; para 2016 - 0,5; para 2017 - 0,6; para 2018 - 0,7; para 2019 - 0,8; para 2020 - 0,9; para 2021 - 1
CA - Coeficiente de atualização anual da Tabela de Taxas.
- 2 -O montante das taxas de compensação pagas pelos comerciantes que sejam pessoas singulares ou microempresas será deduzido, ao longo do período de transição, na taxa de ocupação mensal devida, sendo que o valor mensalmente a pagar não poderá, em caso algum, ser inferior ao valor mensal da taxa que era devido em 31 de dezembro de 2009.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica as atualizações, permitidas por lei nem as isenções estabelecidas neste regulamento.
Artigo 92.º — Normas de salvaguarda
Vigente desde: 17/05/2018