- 1 -Nos Espaços Agrícolas e Florestais são proibidas as seguintes atividades:
- a)As atividades que não estejam diretamente relacionadas com a atividade agrícola e florestal com exceção de equipamentos de interesse social.
- b)As atividades industriais e de armazenagem de produtos não resultantes das explorações agrícolas, florestais e/ou animais.
- 2 -Nestes espaços, a autorização de explorações pecuárias fica condicionada à avaliação dos seguintes fatores:
- a)Localização da exploração relativamente a aglomerados urbanos próximos, pelo que a área a afetar à exploração não poderá situar-se a menos de 500 m de qualquer área classificada como espaço urbano ou urbanizável ou de edifícios existentes ou já autorizados nos termos do artigo seguinte.
- b)A exploração pecuária deverá estar associada à exploração agrícola ou florestal.
- c)A área destinada a construções para a exploração pecuária deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e características da propriedade.
- d)O tratamento dos efluentes derivados da exploração devem ser resolvidos por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação em vigor.
Artigo 13.º — Atividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 17/05/2018