- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima, a realização de obras, bem como qualquer alteração indevida à utilização previamente licenciada das edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -O montante da coima a que se refere o número anterior será fixado entre os valores mínimo e máximo estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março.
Artigo 138.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/05/2018