- 1 -O Parque Natural da Arrábida (PNA) pelas suas características edáficas climáticas e geológicas a par da sua localização privilegiada junto ao oceano atlântico encerra um conjunto de espécies e habitats de elevado valor para a conservação da natureza e biodiversidade. Nele ocorrem comunidades vegetais reliquiais bem preservadas e espécies raras e endémicas da flora que encontram o seu habitat nas encostas sobranceiras ao oceano atlântico, são elas as endémicas arrabidenses Convolvulus fernadesii e Euphorbia pedroi (tabaiba). Para além do valor conservacionista das espécies e comunidades vegetais que estiveram na génese da criação desta área protegida, também este território, possui assinaláveis valores geológicos, faunísticos e paisagísticos que lhe conferem uma caráter de excecionalidade de elevado valor a preservar. A par da área terrestre, a área marinha do parque natural também possui uma elevada riqueza de espécies e habitats.
- 2 -O PNA foi criado pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de julho, com o objetivo de promover a proteção dos valores naturais e o desenvolvimento das atividades económicas de forma autossustentada. Para dar cumprimento aos objetivos subjacentes à criação da Área Protegida, o PNA dispõe de um Plano de Ordenamento, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto, no qual, são definidas as áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes regimes de proteção e de uso.
- 3 -As normas previstas no presente capítulo aplicam-se à área do PNA, identificada na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais do PNA.
- 4 -No PNA a realização de atos e atividades devem, observar as normas dispostas no presente capítulo quanto aos correspondentes regimes de proteção desta área protegida.
- 5 -Para a área protegida do PNA são definidos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixados os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica da respetiva área de intervenção.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, os objetivos gerais do PNA são:
- a)Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
- b)Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada;
- c)Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
- d)Assegurar a participação ativa na gestão do Parque Natural da Arrábida (PNA) de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes;
- e)Definir modelos e regras de ocupação do território, de forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;
- f)Contribuir para a implementação de uma rede de áreas marinhas protegidas;
- g)Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da fauna, nomeadamente marinha e rupícola, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climática, bem como do património geológico e paisagístico;
- h)Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, incluindo os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre explorados;
- i)Salvaguardar e valorizar o património arqueológico, incluindo o subaquático, e o património cultural, arquitetónico, histórico e tradicional da região;
- j)Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades agroflorestais, piscatórias, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza, a educação ambiental e a investigação científica;
- k)Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fracionamento de propriedades e potenciando as ações de emparcelamento;
- l)Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação e mobilização da sociedade civil para a conservação do património natural presente.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, constituem objetivos específicos desta área protegida:
- a)Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito ações de estímulo e valorização das atividades tradicionais que garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes;
- b)Promover a preservação dos habitats de vegetação climática mediterrânica, designadamente carrascais arbóreos, carvalhais, zimbrais e zambujais, e dos habitats de vegetação rupícola e seus endemismos;
- c)Promover a preservação dos valores geológicos e geomorfológicos nomeadamente os respeitantes à paleontologia, à geomorfologia cársica e estrutural, à geodinâmica e à estratigrafia;
- d)Promover o ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da Orla Costeira;
- e)Promover a preservação dos valores faunísticos relevantes, nomeadamente as comunidades marinhas, rupícolas e cavernícolas e da avifauna migradora;
- f)Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats e espécies;
- g)Promover as ações que potenciem o encerramento das pedreiras existentes, garantindo a sua recuperação ambiental e paisagística;
- h)Garantir a avaliação dos impactes ambientais cumulativos das atividades industriais existentes.
Artigo 142.º — Âmbito e Objetivos
Vigente desde: 17/05/2018