- 1 -Nas parcelas constituídas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673 de 29/11/1965 ou em desconformidade com a legislação aplicável às operações de loteamento, quando a aplicação do índice referido no n.º 2 do artigo anterior não permitir a edificabilidade necessária à construção de uma habitação do proprietário, poderá ser autorizada uma superfície máxima de pavimentos de 100 m2 desde que a parcela possua uma área não inferior a 5.000 m2 e se verifique não haver outros impedimentos de ordem urbanística.
- 2 -Na autorização prevista no número anterior os logradouros envolventes deverão permanecer permeáveis e as vedações deverão ser sempre em rede ou em sebe viva.
Artigo 15.º — Regime especial
Vigente desde: 17/05/2018