- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I não são admitidas obras de construção, sendo apenas permitidas obras de conservação e de alteração nas edificações existentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 157.º nas áreas de proteção parcial do tipo I são igualmente interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- b)A instalação de campos de golfe,
- c)As alterações da morfologia do solo, com exceção:
- i)Das decorrentes de ações de conservação da natureza conduzidas pelo ICNF, I. P., ou por ele autorizadas, as quais devem contribuir para a prossecução dos objetivos expressos no n.º 2 do artigo anterior;
- ii)Das ações decorrentes da normal gestão e exploração agrícola e florestal;
- iii)Das ações associadas à defesa da floresta contra incêndios;
- iv)Das ações associadas ao programa de erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro.
- d)A abertura de acessos rodoviários, exceto acessos de caráter agrícola florestal e desde que enquadrados nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 158.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, I. P., a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento e saneamento básico.
Artigo 163.º — Disposições específicas das Áreas de Proteção Parcial do Tipo I
Vigente desde: 17/05/2018