- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 157.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II, é ainda interdita, a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas intertidais e subtidais de pequena profundidade, com a exceção de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 158.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;
- b)As alterações de utilização do solo;
- c)As obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, agrícolas, florestais, aquícolas, pecuárias e de turismo de natureza;
- d)As obras de reconstrução, ampliação e de alteração das edificações existentes;
- e)A conversão de salinas em culturas marinhas.
Artigo 165.º — Disposições específicas das áreas de Proteção Parcial do Tipo II
Vigente desde: 17/05/2018