- 1 -As atividades, serviços e instalações de turismo de natureza são licenciadas de acordo com a legislação específica, com o disposto nos regimes de proteção definidos para a RNES e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza do ICNF., I. P.
- 2 -O turismo na RNES deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente de animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.
- 3 -Os campos de golfe que vierem a afetar, no todo ou em parte, o território da RNES, devem certificar-se como estabelecimentos de turismo de natureza, obedecendo aos critérios definidos na legislação em vigor.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos de campos de golfe devem ainda incorporar boas práticas ambientais, designadamente:
- a)Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;
- b)Evitar a perturbação de espécies animais residentes;
- c)Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;
- d)Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;
- e)Evitar alterações de topografia e movimentação e compactação dos solos.
Artigo 180.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 17/05/2018