- 1 -Nos Espaços atualmente ocupados com equipamentos e serviços públicos é admitida a construção de novos edifícios quando estes se destinarem à ampliação ou complementaridade dos equipamentos coletivos e serviços públicos existentes.
- 2 -A alteração de uso nestes Espaços para usos distintos só pode ser efetuada para os usos previstos nos Espaços Urbanos, e mediante Plano de Pormenor.
Artigo 33.º — Usos
Vigente desde: 17/05/2018