- 1 -Nas parcelas existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento são apenas admitidas construções de edifícios destinados à habitação do proprietário, a turismo de habitação e a instalações de apoio à exploração agrícola e equipamentos.
- 2 -É admitido o destaque, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores devem observar-se os seguintes condicionantes urbanísticos:
Índice de utilização líquido (Iul): (igual ou menor que) 0,04 m2/m2 de área da parcela;
Superfície total de pavimentos (S.T.P.): (igual ou menor que) 400 m2, incluindo anexos, exceto os destinados ao apoio da exploração agrícola;
Número de pisos: (igual ou menor que) 2;
Número de fogos: (igual ou menor que) 2, exceto nas áreas do P.N.A. e da R.N.E.S. onde o número máximo de fogos é de 1.
- 4 -Estando em causa a edificação de equipamentos de utilização coletiva de iniciativa pública ou privada com interesse social, bem como, de instalações complementares e de apoio às atividades neles previstas, são admitidos índices de utilização superiores aos permitidos no presente artigo, a saber:
- a)Índice de utilização líquido (IUL): (igual ou menor que) 0,35 m2/ m2 da área da parcela;
- b)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
- c)Cércea máxima: 9 m;
- d)Área máxima de construção: 2400 m2, podendo este valor ser excedido desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos;
- e)As áreas impermeáveis não poderão ultrapassar 60 % da superfície total da parcela suscetível de construção.
- 5 -Nos casos em que uma parcela for abrangida parcialmente por espaço para-urbano e a restante parte for sujeita a zonas de servidão ou outras restrições que impeçam a sua ocupação, o índice de utilização líquido pode ser aplicado à totalidade da parcela.
- 6 -A área destinada a construções de apoio à atividade agrícola deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração agrícola a praticar na parcela, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e características da propriedade.
Artigo 35.º — Edificabilidade e usos
Vigente desde: 17/05/2018