- 1 -Nas parcelas que sejam atravessadas por linhas de água, ou valas de drenagem, não são permitidas ações que impeçam a drenagem das águas pluviais e o enxugo dos terrenos.
- 2 -A drenagem de esgotos deverá ser resolvida por sistema autónomo, adequado e aprovado pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.
- 3 -É interdito o derrube de árvores para além do estritamente necessário à construção dos edifícios e equipamentos complementares.
Artigo 38.º — Condicionamentos à construção
Vigente desde: 17/05/2018