- 1 -Nestas áreas são autorizadas apenas a construção de habitações isoladas, usos complementares da atividade agrícola e turísticos. As operações urbanísticas de construção, alteração e ampliação de edifícios existentes são sujeitas aos seguintes condicionamentos:
[...]
- c)É permitida a construção de habitações até 2 pisos não podendo ser a altura da fachada superior a 7,00 metros contados a partir da cota de soleira até à linha de beirado.
- d)São permitidas também construções de apoio à atividade agrícola, transformação de produtos, armazenamento, comercialização e de carácter artesanal, diretamente afetos à exploração agrícola, e ainda para fins turísticos aplicando-se um índice de implantação de 0,04, até um máximo de 500 m2.
Artigo 36.º — Usos e condições de ocupação - AESRP
Vigente desde: 12/06/2017