- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição prediais a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município das Lajes do Pico fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor, bem como as normas ou regulamentos municipais aplicáveis e outras orientações do Município das Lajes do Pico.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 3 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no n.º 1 do presente artigo;
- b)A articulação com o Município das Lajes do Pico, em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância do Município das Lajes do Pico, aplicando-se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 38.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 11/04/2019