- 1 -Em caso excecionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da notificação do pagamento quando o respetivo valor for igual ou superior a 3 vezes o valor médio anual das faturas.
- 2 -O número de prestações mensais não poderá ser superior a seis e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior ao valor médio anual das faturas, podendo estender o prazo até 1 ano quando a prestação for superior a duas vezes o valor médio anual das faturas.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
- 5 -São devidos juros de mora pelo pagamento em prestações, apurados de acordo com a taxa de juro legal em vigor.
- 6 -O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 71.º — Pagamento de Faturas em Prestações
Vigente desde: 11/04/2019