- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município das Lajes do Pico, contra todo o ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, o Município das Lajes do Pico disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações do mesmo, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pelo Município das Lajes do Pico no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 70.º do presente Regulamento.
Artigo 80.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 11/04/2019