O presente projeto de Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Listagem de bens/serviços elegíveis
- 1 -Alimentação (acessórios e produtos)
Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões lácteos, sumos, farinhas lácteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto de refeições.
- 2 -Saúde/Higiene/Conforto
Vacinas recomendadas mas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, medicamentos, bomba extratora de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, álcool 70 %, chupeta-termómetro, saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, óleos e shampoos especiais para bebé, óleo de massagem, cesto para roupa suja.
- 3 -Mobiliário
Berço, cama de grades, colchão, cómoda, artigos de segurança de bebé (exemplo: proteção lateral da cama de grades, ou de escadas, mosquiteiro).
- 4 -Grande puericultura
Cadeiras auto e acessórios, carros de passeio e acessórios, ovo, mala porta-tudo (para saídas), espreguiçadeira, cama de viagem, parque, aranha.
- 5 -Vestuário
Fraldas de pano, botas, conjuntos (casaco/calça), calças de malha com ou sem pé, macacões/jardineiras, meias de algodão ou collants, meias antiderrapantes, botas de lã ou de linha, gorros de lã, linha ou malha, sacos de dormir, pijamas, baby-grows, babetes, bodies interiores, calças com pé, camisas, camisolas, casacos, calças, vestidos, cueiros, sapatos, botas, sandálias, chinelos, pantufas.
- 6 -Roupa de cama
Lençóis, mantas, cobertores, forras de colchão, toalhas de banho e edredões.
- 7 -Nota final
Poderão ser aceites outros produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, quando adequados à faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontre.
ANEXO II
Ponderação de custos
Conforme previsto no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, na sua atual redação, cumpre elaborar uma ponderação de custos para aplicação do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade “Penela + Bebés”, prevendo a sua entrada em vigor já no presente ano de 2024.
A medida consta das Grandes Opções do Plano e Orçamento para 2024, tendo atualmente uma verba alocada no valor de 2.000€ (dois mil euros).
Neste âmbito, tendo em consideração o previsto no articulado do projeto de Regulamento que vai ser submetido à consideração dos órgãos municipais, e considerando a média de nascimentos no triénio 20212023 que é de 33 nascimentos registados no concelho de Penela, conclui-se que a aplicação da medida no presente ano poderá já ascender a 6.600€ (seis mil e seiscentos euros).
Nos anos seguintes, a ponderação de custos da aplicação do presente projeto de Regulamento será a seguinte:
Assim, faz-se notar que, de forma a fazer face a esta despesa, a rubrica respetiva à aplicação desta medida terá de ser reforçada em 2024 em mais 4.600€ (quatro mil e seiscentos euros), sendo esta, atualmente, uma competência da Câmara Municipal de Penela delegada no seu Presidente.
318486707