- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no mapa em formato reduzido do Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras principais:
- a)A construção de novos edifícios não é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas zonas classificadas como de alta e muito alta perigosidade de incêndio rural definidas no PMDFCI de Vendas Novas;
- b)Pode constituir exceção ao estabelecido na alínea anterior a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
Inexistência de alternativa adequada de localização;
Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;
Existência de parecer favorável da CMDF.
- c)A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em zonas classificadas como de média, baixa e muito baixa perigosidade de incêndio rural definidas no plano, quando se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
Nas áreas confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais deve-se garantir uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m como distância à estrema da propriedade, ou não inferior a 10 m no caso de outras ocupações do solo, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006;
Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
Existência de parecer favorável da CMDF.
- d)Para efeitos do disposto na alínea anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura definida no plano, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 20/04/2020