- 1 -O titular do registo de alojamento local pode suspender a exploração do estabelecimento localizado nas áreas de contenção, por um período máximo de cinco anos, mediante comunicação à Câmara Municipal do Funchal, com a finalidade de afetação do imóvel a arrendamento urbano para fins habitacionais.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve incluir cópia do contrato de arrendamento e correspondente comprovativo do pagamento do Imposto do Selo.
- 3 -A suspensão da exploração de estabelecimento de alojamento local confere ao titular do registo, a possibilidade de, finda a suspensão, obter o registo do estabelecimento de alojamento local, em termos análogos ao registo anterior, sem prejuízo das alterações que venham a ser introduzidas no RJEEAL.
Artigo 12.º — Suspensão da exploração da atividade de estabelecimento de alojamento local
Vigente desde: 25/03/2026