- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser de tipologia adequada a composição do agregado familiar, conforme o anexo II da Lei n.º 81/2014, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação e respeitar os requisitos mínimos definidos na lei para assegurar as condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Bases da habitação.
- 2 -Ao Município de Bragança compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional.
Artigo 4.º — Características gerais dos fogos
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