- 1 -Os lotes adquiridos não poderão ser alienados, sob qualquer título ou forma, nos cinco anos posteriores à sua construção, salvo o disposto nos números seguintes, devendo constar da escritura e do registo o ónus de inalienabilidade.
- 2 -A Câmara Municipal poderá autorizar a alienação de lotes vendidos desde que ocorra causa justificativa devidamente fundamentada por escrito e o preço não exceda o fixado no artigo 18.º
- 3 -O município gozará sempre do direito de preferência com a eficácia real na alienação dos lotes.
- 4 -A Câmara Municipal poderá renunciar ao ónus de inalienabilidade e ao direito de reversão no caso de execução por empréstimos contraídos para a construção dos imóveis, sempre que tal se mostre necessário para viabilizar a constituição pelos adquirentes de hipoteca para garantir tais empréstimos.
Artigo 11.º — Alienação dos lotes
Vigente desde: 07/09/2004