- 1 -A Câmara Municipal poderá vender ao mesmo concorrente mais que um lote, até ao limite máximo de três, desde que:
- a)Seja justificado pelo concorrente que a grandeza do empreendimento necessita de áreas superiores a qualquer dos lotes.
- b)Seja apresentado projecto justificado dessa necessidade na data de apresentação dos documentos a que se refere o artigo 21.º deste Regulamento.
- 2 -Os lotes a vender em conformidade com o número anterior terão de confrontar entre si, pelo menos, por um dos lados.
- 3 -A venda ao mesmo concorrente de mais do que um lote, não confrontando entre si, só poderá ser autorizada em segundo concurso e desde que devidamente justificada pela Câmara Municipal.
- 4 -Os concorrentes a mais de um lote e que preencham as condições estipuladas deste artigo tem preferência dentro de cada classe sobre os restantes.
- 5 -Os prazos de construção estabelecidos no artigo 19.º aplicam-se neste caso à totalidade das construções a efectuar nos diferentes lotes.
Artigo 8.º — Associação de lotes
Vigente desde: 07/09/2004